“É com as proximidades
das eleições que as propagandas começam a se intensificar, então os problemas
começam a surgir de agora em diante”, afirmou João Batista Lopes, Juiz da 328º zona
eleitoral. Assim, partidos políticos e candidatos que pretendem se eleger em
outubro de 2014, promovem agendas e campanhas por meio das propagandas
eleitorais. Contudo, é preciso estar atento às propagandas eleitorais, tendo em
vista o que é permitido e o que é vedado.
Segundo Ronildo Assis de Oliveira (administrador pós-graduado
em marketing política), as propagandas e todas as outras formas de publicidade
de partidos e candidatos, devem seguir regras e padrões determinados pela
legislação, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Oliveira informou que a cada
ano, é necessário averiguar essas normas e tê-las bem entendidas para facilitar
o dia-dia da campanha, além de ter um bom advogado eleitoral para evitar multas.
Ele comentou ainda, que muitas das vezes os próprios partidos políticos ficam
atentos às irregularidades para denunciar o oponente, mas para o Juiz João
Batista Lopes, o principal fiscalizador das propagandas são os próprios
cidadãos, que tomando conhecimento de uma propaganda irregular, devem comunicar
o fato ao cartório eleitoral ou à polícia militar.
A analista judiciária, Raquel Vieira, informou que as normas
das divulgações dos partidos e das campanhas estão registradas na resolução do
TSE, número 23.404/2014. No site www.tse.jus.br está disponibilizada a resolução que
contém as condutas legais das campanhas políticas.
O que pode e o que não
pode
Desde o dia 06 de Julho, iniciou-se as práticas de
divulgações e de propagandas dos partidos e candidatos. No site do TSE, é
especificado o que é regular e o que é irregular nas campanhas eleitorais. As
mais comuns são:
Comícios: são permitidos até 48 horas antes do dia das
eleições, desde que realizados das 8h às 22h e de modo que permaneça fixo,
podendo utilizar caixas de som e trios elétricos. Porém, não são permitidos
quaisquer tipos de apresentações artísticas, como shows, com a tentativa de se
promover.
Amplificador de som ou alto falante: até as vésperas das eleições,
das 8h às 22h, é permitido o uso desta aparelhagem, desde que não transite a
menos de 200 metros dos três poderes (legislativo, executivo e judiciário) e
repartições, tais como escolas, igrejas, hospitais e teatros.
Passeata e carreata: São permitidas até às 22h, do dia 04 de
outubro, dia que antecede as eleições, com a distribuição de material gráfico e
carros de som com jingles ou mensagens do candidato. Porém, não é permitido
transformar esse evento em comício com a utilização de microfones e as realizações
de discursos, devendo respeitar as mesmas distâncias dos órgãos já citados para
utilização de amplificador de som ou alto falante.
Camisetas, canetas ou brindes: para qualquer material de
divulgação institucional, é permitida a distribuição pelos partidos e
coligações, desde que não contenham nome, número do candidato ou especificação
do cargo; é vedada a distribuição de qualquer outro bem que possa proporcionar
vantagem ao eleitor.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis: são
permitidos em vias públicas, desde que não perturbem o fluxo do trânsito ou de
pessoas, devendo ser colocados e retirados diariamente, das 6h às 22h. É
proibido afixar propagandas em postes, pontos de ônibus, muros ou quaisquer
bens de uso comum entre os cidadãos.
Faixas, placas, pinturas ou inscrições: podem ser afixadas
apenas em propriedades particulares, respeitando o limite máximo de 4 m², bem
como a legislação eleitoral. A fixação destes bens, deve ser gratuita e espontânea.
Distribuição de folhetos e outros impressos (santinhos): não
depende da autorização do município ou da Justiça Eleitoral e podem ser
distribuídos até às 22h do dia que antecede as eleições. No impresso, deverá
conter o CNPJ ou CPF do responsável pela impressão, de quem contratou o serviço
e a respectiva tiragem. No dia das eleições, é proibida a distribuição de
qualquer propaganda dos partidos políticos ou dos candidatos.
Jornais e revistas: até 48 horas antes das eleições, são
permitidas propagandas nos meios impressos pagos e a opinião ou apoio aos
candidatos, desde que não seja matéria paga. Não podem exceder o limite de dez
anúncios por veículo, em datas diversas, em um espaço de 1/8 da página em
jornal padrão e ¼ de página em revista tabloide, com o valor pago visível na
propaganda.
Rádio e televisão: do dia 19 de Agosto a 02 de Outubro, é
permitida a veiculação de propagandas eleitorais gratuitas. Nos dias que
antecedem essas datas, é proibida a veiculação de imagens ou pesquisas de
campanhas, mesmo que em forma de entrevistas ou reportagens.
Internet: desde que comunicados à Justiça Eleitoral, a partir
do dia 5 de Julho, pode haver veiculação em sites dos candidatos e partidos em
provedores estabelecidos no Brasil. A partir desta data, também é permitida a
divulgação em blogs, sites de relacionamento e sites de mensagem instantânea ou
e-mail, de forma que o usuário possa cancelar o recebimento dessas. Não é
permitido o uso de qualquer propaganda paga ou hospedagem de propagandas em
sites oficiais e de administração pública.
Outdoor e Telemarketing: são proibidas as divulgações e a
promoção dos candidatos e partidos por esses meios.
No dia da eleição: Manifestações individuais e silenciosas
como o uso de broches, adesivos e bandeiras são permitidas, mas são proibidas
as manifestações em coletivo.
Opinião da comunidade
Para o encarregado do Campus Dom Bosco, da UFSJ, César, muitas
das práticas para divulgação eleitoral são “terríveis” e um “desperdício”; comentou
ainda que, para ele, seria mais interessante usar meios de comunicação como a internet
para a realização debates. Simone, professora do curso de arquitetura e
urbanismo, acrescentou:
– “As estratégias são sempre as mesmas: carros de sons,
cavaletes; não tentam procurar novas formas de se comunicar com o eleitor. São
acríticas e é a reprodução de um modelo estético muito ruim”.
Matéria: VAN/Cláudia Maria e Vanessa Vicente
Foto: Reprodução Blog Política Com Pimenta Malagueta
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